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COLUNA – NEWS JURÍDICA FÉRIAS EM PECUNIA NÃO GOZADA A SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO

  • Foto do escritor: FELIPE LOPES ADVOCACIA
    FELIPE LOPES ADVOCACIA
  • 25 de jan. de 2024
  • 2 min de leitura

1.            INTRODUÇÃO:

 

O objetivo desse artigo é explicar sobre a possibilidade do (SERVIDOR PÚBLICO) que se aposentou e tem período de férias não-gozadas (ou porque a Administração não deferiu o pedido ou porque não deu tempo de gozar) requerer esse pedido judicialmente.

 

2.            DESENVOLVIMENTO:

 

Com efeito, o art. 7º, inciso XVII, da CFRB/1988 estabelece o direito às férias anuais aos trabalhadores urbanos e rurais. O artigo citado se refere aos trabalhadores da iniciativa privada, porém o mesmo direito é estendido aos agentes públicos.

 

Neste sentido, o art. 39, § 3º, da CFRB/1988 garante aos servidores públicos vários dos direitos destinados aos trabalhadores de empresas privadas, em especial o direito às férias citado acima.

 

Não obstante, a ruptura do vínculo com a administração ou aposentação do servidor não extingue o direito adquirido às férias, muito pelo contrário, o pagamento é devido porque se constitui um dever da Administração Pública, cuja não fruição importa enriquecimento ilícito em favor do Estado.

 

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento dos AREs 718.547-AgR/RJ e 726.491-AgR/RJ, reafirmou o entendimento de que o direito do servidor ativo a indenização das férias não gozadas se estende ao aposentado.

 

É nítido, portanto, que a Administração Pública não pode se locupletar ilegalmente às custas dos servidores aposentados, tolhendo-lhes os valores referentes a um direito absolutamente adquirido nos termos constitucionais.

 

3.            CONCLUSÃO:

 

Logo, é devido e de direito, o Ente Público pagar ao servidor público aposentado, em pecúnia e/ou indenização, as férias não-gozadas correspondes a quantidade de dias à época, com juros de correção contados a partir da data da aposentação.

 

Gostou do conteúdo ou surgiu alguma dúvida?!

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Conteúdo elaborado pelo Dr. Felipe Lopes de Amaral


Pequeno Currículo

Advogado militante há 11 anos, pós-graduado em direito trabalho e previdenciário com habilitação em docência do ensino superior, assessor jurídico de sindicatos e empresas. Especialista em tese de servidor público.

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